Foi publicado, no DOU de 14.10.2020, o Decreto n° 10.517/2020, permitindo nova prorrogação dos acordos de suspensão temporária dos contratos de trabalho e da redução proporcional de jornada de trabalho e salários, previstos na Lei n° 14.020/2020, Decreto n° 10.422/2020 e no Decreto n° 10.470/2020, autorizados durante o período de calamidade pública pelo Coronavírus (Covid-19).
Prorrogação
Fica permitida a prorrogação nos seguintes termos:
Acordo | Prazo Inicial | Prorrogável | Total |
Redução proporcional de jornada de trabalho e salário (artigo 2°) | 180 dias | 60 dias | 240 dias |
Suspensão temporária de contrato (artigo 2°) | 180 dias | 60 dias | |
Redução e suspensão acordados com o mesmo empregado (artigo 3°) | 180 dias | 60 dias |
Os períodos anteriormente acordados devem ser considerados na contagem dos prazos acima (artigo 4°).
A prorrogação ou a formalização de novo acordo devem observar como data limite o dia 31.12.2020 (Decreto Legislativo n° 006/2020).
Os procedimentos e prazos a serem observados nos acordos de suspensão contratual e redução de jornada e salário estão tratados no Express n° 605/2020, Express n° 636/2020 e no Express n° 776/2020.
Empregado Intermitente
Os empregados com contrato de trabalho intermitente, ajustados até 01.04.2020, terão direito a prorrogação do benefício emergencial no valor de R$ 600,00 por mais dois meses, além dos seis meses anteriormente previstos no artigo 18 da Lei n° 14.020/2020, no artigo 6° do Decreto n° 10.422/2020 e no artigo 5° do Decreto n° 10.470/2020 (artigo 5°).
Benefício Emergencial
Mesmo sendo permitida a prorrogação dos acordos e ampliação aos empregados intermitentes, a concessão do benefício emergencial fica condicionada à disponibilidade orçamentária e à duração do atual estado de calamidade pública (artigo 6°).
Fonte: Redação Econet Editora